Contribuição Sindical (empregados)

Obrigação para 30/04/2019

Recolhimento das contribuições sindicais dos empregados desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado por eles. Nota A Medida Provisória nº 873/2019 , entre outras providências, alterou os arts. 578, 579 e 582 da CLT para determinar que o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa. Desta forma, não é mais possível à empresa proceder desconto na remuneração do trabalhador a título de contribuição sindical. A mencionada contribuição será recolhida pelo próprio empregado, por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, observados os requisitos mencionados.