Previdência Social (INSS) 13º salário - Empresas e equiparadas

Obrigação para 20/12/2018

Recolhimento, em guia utilizada especificamente para essa finalidade, da contribuição previdenciária devida, incidente sobre o 13º salário/2018 (1ª + 2ª parcelas) - art. 214, §§ 6º e 7º, e art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , observadas as alterações posteriores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento. Notas (1) No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas são recolhidas no dia 20 do mês subsequente à rescisão, devendo-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário (art. 30 da Lei nº 8.212/1991 ). (2) Empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem observar as regras estabelecidas na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores.