Previdência Social (INSS)

Obrigação para 20/02/2019

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2019, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual. Produção Rural - Recolhimento - Veja Lei nº 8.212/1991 , arts. 22-A , 22-B , 25 , 25-A e 30 , incisos III, IV e X a XIII, observadas as alterações posteriores. - Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior. Nota As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011 , observadas as alterações posteriores, em especial as efetuadas pela Lei nº 13.670/2018 ), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo. Lembrar que as empresas integrantes do Grupo 1 do eSocial (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016) passaram a substituir a GFIP pela DCTFWeb, para efeitos previdenciários, desde agosto/2018. Portanto, para estas empresas o recolhimento das contribuições previdenciárias passaram a ser efetuado por meio do DARF emitido pelo próprio aplicativo.