LUCRO REAL

LUCRO REAL

OPÇÃO PELO LUCRO REAL

Qualquer empresa pode optar pelo Lucro Real, mas algumas empresas estão obrigadas a adotar esse regime tributário, conforme a lista abaixo:

  1. Empresas que no ano anterior tiveram receita total superior a R$ 78.000.000,00;
  2. Instituições financeiras e assemelhadas;
  3. Empresas que tenham participação em negócios no exterior (ex: offshores, coligadas, filiais, sucursais, etc.);
  4. Empresas que usufruam de benefícios fiscais relacionados ao IRPJ ou CSLL;
  5. Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

A opção pelo Lucro Real deve ser feita no início de cada ano-calendário e não poderá ser alterada ao longo do ano.

A empresa que, no início do ano, optou por outro regime tributário (Simples Nacional ou Lucro Presumido) e que, durante o ano, se enquadrou em alguma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real, deve passar a apurar pelo regime do Lucro Real Trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.

LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL

As empresas optantes pelo Lucro Real podem ainda optar pela tributação em períodos trimestrais (Lucro Real Trimestral) ou em períodos mensais com um ajuste anual (Lucro Real Anual).

Normalmente, o regime mais adequado para as empresas é o Lucro Real Anual. Isso se deve ao fato de que o Lucro Real Trimestral limita a compensação de prejuízos fiscais de um trimestre para outro, enquanto que no Lucro Real Anual essa limitação só ocorre de um ano para outro.

Em 2011, a Receita Federal divulgou uma pesquisa demonstrando que aproximadamente 10% das arrecadações é oriunda de empresas optantes pelo Lucro Real Trimestral e os outros 90% do Lucro Real Anual.

Destacamos abaixo alguns casos em que o Lucro Real Trimestral pode ser a melhor opção:

  1. Quando a empresa apurar prejuízos em todos os trimestres e tiver valores de IRRF retidos (ex: nos serviços prestados, na venda a órgãos públicos ou oriundos de aplicações financeiras), o que permitiria utilizar esses valores retidos (atualizados pela Selic) após o encerramento de cada trimestre;
  2. Quando a empresa apurar lucros em todos os trimestres, o que permitiria pagar o IRPJ e a CSLL em prazos trimestrais ao invés de mensais;
  3. Quando a empresa iniciar as atividades no último trimestre do ano, o que permitiria realizar uma única apuração em dezembro ao invés de apurações mensais.

DETALHES DA APURAÇÃO

Na apuração do Lucro Real, só podem ser aproveitadas as despesas necessárias à atividade da empresa, ou seja, aquelas consideradas usuais e normais para o tipo de operação e atividade econômica da empresa.

Por exemplo, são admitidos como custos ou despesas dedutíveis os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações e que não resultem em aumento da vida útil do bem. Já os gastos que resultem aumento de vida útil superior a um ano só podem ser deduzidos ao longo da vida útil do bem (depreciação).

No caso de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis, somente são permitidas quando estas forem intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos (ex: notas fiscais, recibos e contratos) a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação e as demais características relacionadas à transação.

Dessa forma, as empresas que adotarem o regime do Lucro Real (por opção ou por obrigatoriedade) devem manter uma boa estrutura administrativa/financeira com controles e procedimentos internos que permitam a correta apuração dos tributos e a eventual verificação pelo fisco.

TRIBUTOS INCIDENTES

IRPJ

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

CSLL

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

PIS

Contribuição para o PIS-Pasep

INSS

Contribuição patronal previdenciária

ICMS

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

ISS

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza