Prorrogado o prazo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.

Prorrogado o prazo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.

Diário Oficial da União traz a informação da prorrogação do prazo de adesão ao programa de regularização tributária para pessoas físicas e empresas. Agora, os contribuintes com débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao programa até 29 de setembro. O prazo inicial de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – previsto na medida provisória enviada pelo governo ao Congresso Nacional – terminaria no dia 31/08/2017. 

O presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou medida provisória (MP) prorrogando o prazo de adesão ao novo refinanciamento de dívidas. 

Os líderes na Câmara dos Deputados estão em busca de acordo para votar a proposta até a semana que vem. A ideia é encontrar um ponto de equilíbrio entre as mudanças feitas no programa durante a tramitação no Congresso, com forte redução de arrecadação, e a proposta inicial do governo.

 Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………..

…………………………………………………………………………..

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA