Medida Provisória, que instituiu o PERT, é convertida em lei, com emendas.

Medida Provisória, que instituiu o PERT, é convertida em lei, com emendas.

 

A Lei nº 13.496/2017 , em referência, é resultante da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 783/2017 , que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão ao Pert permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, efetuados após 25.10.2017 (data da publicação da referida Lei), desde que o requerimento seja efetuado até 31.10.2017.

A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31.10.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Podem aderir ao Pert as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, e também aquelas submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET), a que se refere a Lei nº 10.931/2004 .

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

Modalidade

Forma de pagamento

Pagamento parte em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB

- pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

- o restante:

a) com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação;

b) com a utilização de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

Parcelamento em até 120 prestações

- pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os

seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento parte em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas

- pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

- o restante:

a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora (antes era de 50%), de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas (antes era de 40%); ou

c) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Pagamento parte parcelado e em espécie, e o restante liquidado com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, ou de outros créditos de tributos administrados pela RFB

- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas; e

- liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.


No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), da seguinte forma:
 

Modalidade

Forma de pagamento

Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas

Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento parte em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas

- pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

- o restante:

a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas (antes era de 50%), e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (antes de 25%);

b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas (antes era de 40%), e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (antes de 25%); ou

c) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (antes era de 25%), e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.


O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade de parcelamento.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o dia 31.10.2017 (último dia útil do mês do requerimento).

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão ao Pert implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert;
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na referida Lei;
c) no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002 ; e
e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ainda de acordo com a referida lei:

a) fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa;
b) não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (CF/1988), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN.

Implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, observado o direito de defesa do contribuinte:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
g) a inobservância do dever de pagar regularmente as prestações dos débitos parcelados ou do cumprimento regular das obrigações com o FGTS por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

Observa-se que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.

Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos admitidos no parcelamento serão restabelecidos em cobrança e:

a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
b) serão deduzidas do valor referido na letra “a”, as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação da lei referenciada.

(Lei nº 13.496/2017 - DOU 1 de 25.10.2017)

Fonte: Editorial IOB