Simples Nacional - Regras aplicáveis a partir de 2018

Simples Nacional - Regras aplicáveis a partir de 2018
A partir de 1º.01.2018, a apuração dos tributos devidos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sofrerá significativa alteração com relação ao cálculo, aos anexos aplicáveis e ao reenquadramento de algumas atividades.
 
Todas essas alterações decorrem da nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 à Lei Complementar nº 123/2006 , que instituiu o Simples Nacional devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
 
A seguir, relacionamos as principais particularidades referentes ao Simples Nacional:
 
Particularidades
 
Descrição
 
Momento do reconhecimento da receita
 
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
 
Opção pelo regime de caixa ou de competência
 
A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta, de competência ou de caixa, deverá ser registrada de forma irretratável para todo o ano-calendário, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
c) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
 
Receita de exportação
 
A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 , quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à contribuição para o PIS-Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V.
Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
 
Receita monofásica
 
A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto, indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
 
Imunidade
 
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
 
Isenção
 
Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, contribuição para o PIS-Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:
a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep ou do ICMS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep ou do ICMS, conforme o caso.
 
Incentivos fiscais
 
A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123/2006 .
 
Retificação
 
A alteração das informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração, observando-se que terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
 
Prazo de recolhimento
 
Os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
 
DAS inferior a R$ 10,00
 
Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) com valor total inferior a R$ 10,00.
O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
 
Ganho de capital
 
O ganho de capital na alienação de Ativo não Circulante (antigo Ativo Permanente) não está abrangido no recolhimento unificado previsto para o Simples Nacional.
Na ocorrência de alienação de Ativo não Circulante incide o Imposto de Renda às alíquotas a seguir, o qual deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comum com o código de receita 0507:
a) até 31.12.2016, alíquota de 15%;
b) desde 1º.01.2017, às seguintes alíquotas:
Ganho de capital                                                                      Alíquota (%)
até R$ 5.000.000,00                                                                         15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00                                        17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00                                      20%
acima de R$ 30.000.000,00                                                              22,5%
Na hipótese da letra "b", no caso de alienação em partes do mesmo bem ou direito.
 

 

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2. ATIVIDADES E ANEXOS
Relacionamos, a seguir, as atividades e os respectivos anexos, os quais devem ser aplicados em consonância com o disposto neste texto, haja vista que algumas atividades poderão ser reenquadradas em outros anexos:
 
Anexos
 
Atividades
 
Anexo I - Comércio
 
Revenda de mercadorias.
 
Anexo II - Indústria
 
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte.
 
Anexo III - Locação de bens móveis e de prestação de serviços
 
Prestação dos serviços relacionados a seguir:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f) agência lotérica;
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
h) transporte municipal de passageiros;
i) escritórios de serviços contábeis;
j) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
k) fisioterapia;
l) corretagem de seguros;
m) arquitetura e urbanismo;
n) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
o) odontologia e prótese dentária;
p) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
q) administração e locação de imóveis de terceiros;
r) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
s) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
t) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
u) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
v) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
w) empresas montadoras de estandes para feiras;
x) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
y) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
z) serviços de prótese em geral.
Além dos serviços mencionados, também serão tributados na forma do Anexo III:
a) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
b) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
c) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
d) as atividades de prestação de serviços de comunicação;
e) as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros (veja o subtópico 8.3);
f) serviços de manipulação de fórmulas sob encomenda de medicamentos e produtos magistrais para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial (veja o subtópico 8.1, letra "a");
g) venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406/2002 , que corresponde à comissão (venda em consignação - veja o subtópico 8.1, letra "b");
h) outros serviços que, cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.
 
Anexo IV - Serviços
 
Prestação dos serviços relacionados a seguir:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo;
b) decoração de interiores;
c) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
d) serviços advocatícios.
 
Anexo V - Serviços
 
Prestação dos serviços relacionados a seguir:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
k) agenciamento, exceto de mão de obra;
l) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar nº 123/2006 .