Relacionamos, a seguir, as atividades e os respectivos anexos, os quais devem ser aplicados em consonância com o disposto neste texto, haja vista que algumas atividades poderão ser reenquadradas em outros anexos:
Anexos
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Atividades
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Anexo I - Comércio
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Revenda de mercadorias.
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Anexo II - Indústria
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Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte.
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Anexo III - Locação de bens móveis e de prestação de serviços
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Prestação dos serviços relacionados a seguir:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f) agência lotérica;
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
h) transporte municipal de passageiros;
i) escritórios de serviços contábeis;
j) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
k) fisioterapia;
l) corretagem de seguros;
m) arquitetura e urbanismo;
n) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
o) odontologia e prótese dentária;
p) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
q) administração e locação de imóveis de terceiros;
r) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
s) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
t) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
u) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
v) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
w) empresas montadoras de estandes para feiras;
x) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
y) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
z) serviços de prótese em geral.
Além dos serviços mencionados, também serão tributados na forma do Anexo III:
a) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
b) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
c) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
d) as atividades de prestação de serviços de comunicação;
e) as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros (veja o subtópico 8.3);
f) serviços de manipulação de fórmulas sob encomenda de medicamentos e produtos magistrais para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial (veja o subtópico 8.1, letra "a");
g) venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406/2002 , que corresponde à comissão (venda em consignação - veja o subtópico 8.1, letra "b");
h) outros serviços que, cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.
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Anexo IV - Serviços
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Prestação dos serviços relacionados a seguir:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo;
b) decoração de interiores;
c) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
d) serviços advocatícios.
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Anexo V - Serviços
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Prestação dos serviços relacionados a seguir:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
k) agenciamento, exceto de mão de obra;
l) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar nº 123/2006 .
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